Campo Grande/MS, 30 de julho de 2025.
Por redação.
Para o Tribunal, há indícios concretos de organização criminosa e risco à ordem pública; medidas cautelares seriam ineficazes
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de G.R., preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava que o réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, sustentando que a prisão seria desproporcional diante de eventual pena e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo colegiado, que considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva (o fumus comissi delicti e o periculum libertatis) com base em elementos concretos. O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que o réu foi preso em flagrante com outros indivíduos, em abril deste ano, portando 2,128 kg de maconha. Segundo os autos, a droga seria arremessada para dentro de um presídio de segurança máxima.
Durante a abordagem, um dos envolvidos confessou que já havia realizado ações semelhantes anteriormente e que o paciente do habeas corpus teria colaborado diretamente com a empreitada criminosa. O grupo, conforme apurado, agia com divisão de tarefas e articulação com internos do sistema prisional, o que indicaria atuação estruturada.
Para o Tribunal, esse grau de organização e a gravidade da conduta tornam ineficazes as medidas alternativas à prisão, como uso de tornozeleira ou comparecimento periódico em juízo. Além disso, o colegiado rejeitou o argumento de desproporcionalidade da prisão frente à pena provável, afirmando que esse tipo de juízo só pode ser feito ao final da instrução penal.
A decisão ainda ressaltou que a primariedade e os bons antecedentes do réu não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua real necessidade. A ordem foi denegada nos termos do voto do relator, com unanimidade entre os desembargadores presentes.







