Campo grande/MS, 23 de fevereiro de 2026.
Por redação.
1ª Câmara Criminal considera gravidade concreta, fuga após o crime e antecedentes suficientes para negar habeas corpus
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) negou habeas corpus impetrado em favor de L.A., preso preventivamente por tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em Campo Grande. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Emerson Cafure.
O paciente foi preso em flagrante em 2 de novembro de 2025, acusado de tentar matar duas vizinhas com golpes de faca, supostamente por motivo fútil relacionado a desentendimento entre vizinhos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte.
Defesa alegou ausência de risco e pediu domiciliar
No habeas corpus, a defesa sustentou que os laudos periciais indicariam apenas lesões corporais sem risco de morte. Alegou ainda que o acusado possui residência fixa, trabalho lícito e dois filhos menores de seis anos, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
Gravidade concreta e tentativa de fuga
O colegiado entendeu que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Segundo o acórdão, há indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão do paciente e reconhecimento pelas vítimas. O Tribunal destacou que o acusado teria desferido múltiplos golpes de faca contra uma das vítimas e, ao ser contido, passado a perseguir a segunda, que também foi atingida, sendo ambas hospitalizadas.
Consta ainda que, após o crime, o acusado tentou fugir e foi localizado escondido no interior de um veículo, além de possuir antecedentes criminais e pena pendente de cumprimento, circunstâncias que reforçariam o risco de reiteração delitiva.
Para o relator, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento e a tentativa de evasão evidenciam o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Prisão domiciliar considerada inviável
A Câmara também afastou a possibilidade de prisão domiciliar. Conforme o voto, além de não haver prova inequívoca de que o paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores, o artigo 318-A, inciso I, do CPP veda a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime é cometido com violência à pessoa.
Com isso, o habeas corpus foi integralmente denegado.






