Campo Grande/MS, 13 de maio de 2025.
Por redação.
Habeas corpus foi negado pela 3ª Câmara Criminal, que considerou a gravidade concreta dos fatos e indícios de tráfico interestadual; defesa alegava atuação como “mula” e excesso de prazo para denúncia.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus impetrado em favor de W.P.M.S., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03).
A defesa alegava constrangimento ilegal, sustentando que o réu possui boas condições pessoais – como residência fixa, primariedade, trabalho lícito e comorbidades que demandariam cuidados médicos – e que teria atuado apenas como “mula do tráfico”. Além disso, apontava suposto excesso de prazo na formalização do inquérito e ausência de denúncia.
Entretanto, o relator, desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a apreensão de 47 kg de maconha em fundo falso de veículo, porte de revólver calibre .38 com munições e indícios de que o réu participava de tráfico interestadual, com origem da droga em Iguatemi/MS e destino ao estado do Paraná, indicando possível ligação com organização criminosa.
Quanto à tese de que o acusado seria apenas transportador das drogas, a Câmara entendeu ser inviável a análise dessa alegação no habeas corpus, por demandar dilação probatória, vedada na via eleita.
Sobre o alegado excesso de prazo, o relator esclareceu que, nos crimes previstos na Lei de Drogas, o prazo para conclusão do inquérito é de 30 dias, prorrogável por igual período, e de 10 dias para oferecimento da denúncia após o recebimento dos autos pelo Ministério Público -prazos que ainda estavam em curso na data da decisão.
A alegação de comorbidade também não foi acolhida, já que o único documento apresentado foi uma receita médica, sem diagnóstico formal ou demonstração de inviabilidade do tratamento no sistema prisional.
Conforme a decisão, mesmo as condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si só, a necessidade da prisão, dada a gravidade concreta da conduta, o contexto do tráfico interestadual e o risco de reiteração delitiva.
Por fim, o colegiado não conheceu do habeas corpus no ponto que exigia análise probatória e, na parte conhecida, negou a ordem, mantendo a prisão preventiva de W.P.M..