TJ/MS mantém medida de segurança a militar reformado acusado de injúria, ameaça e falsidade ideológica

Campo Grande/MS, 8 de abril de 2025.

Por redação.

Desembargadores negam pedido da defesa para retirar imposição de tratamento psiquiátrico

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de J.L.S., subtenente reformado da Polícia Militar, que buscava a exclusão da medida de segurança imposta em sentença anterior. O recurso foi julgado na sessão do dia 3 de abril e teve como relator o desembargador Emerson Cafure.

O militar havia sido absolvido impropriamente pelos crimes de injúria, ameaça e falsidade ideológica, todos previstos no Código Penal Militar, com base em laudo médico que atestou sua inimputabilidade por esquizofrenia paranoide. Mesmo assim, o juízo da Auditoria Militar determinou o cumprimento de tratamento ambulatorial psiquiátrico por prazo mínimo de um ano, até a comprovação da cessação da periculosidade.

No recurso apresentado, a defesa de J.L.S. argumentou que ele já realizava acompanhamento médico e que não haveria indícios de periculosidade. Requereu, portanto, a manutenção da absolvição impropria, mas sem a imposição de qualquer tratamento.

O Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo desprovimento do recurso, destacando que o laudo pericial é claro ao afirmar que o réu apresenta risco para si e para terceiros e que o controle da doença se dá apenas graças ao cuidado contínuo da esposa e ao tratamento vigente.

Segundo o acórdão, o exame de insanidade mental atestou que J.L.S. era, à época dos fatos, incapaz de entender o caráter criminoso de suas ações, sendo inimputável. Ainda de acordo com o documento, o militar não reúne condições psicológicas para permanecer no quadro ativo da corporação sem oferecer risco.

Os magistrados reforçaram que a medida de segurança está devidamente fundamentada na legislação militar, especialmente no artigo 112 do Código Penal Militar, que determina a imposição de tratamento psiquiátrico em casos de inimputabilidade, com prazo mínimo de um a três anos, enquanto não se comprovar a cessação da periculosidade.

J.L.S. foi denunciado por ter deixado uma mensagem ofensiva no celular de um superior hierárquico e por tê-lo ameaçado em ligação posterior. Após o início da investigação, ele ainda registrou um boletim de ocorrência com informação falsa, alegando que o aparelho celular havia sido furtado, tentando assim forjar um álibi.

A quebra de sigilo telefônico e a localização da linha usada nas ligações comprovaram que o número estava em nome da esposa do réu e que as chamadas partiram de local próximo à sua residência.

Na decisão, o relator destacou que a medida de segurança deve perdurar enquanto não houver laudo médico que ateste a cessação da periculosidade, sendo inadequado extingui-la com base apenas na alegação de que o réu está em tratamento.

Com isso, a sentença que determinou o tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, com prazo mínimo de um ano, foi integralmente mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS.