TJ/MS mantém liberdade de investigados por estelionato e nega prisão preventiva pedida pelo MP

Campo Grande, 03 de julho de 2025.

Por unanimidade, 2ª Câmara Criminal considerou desnecessária e desproporcional a custódia cautelar de réus acusados de aplicar golpe de R$ 140 mil

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que havia rejeitado o pedido de prisão preventiva de A.G e E.A, investigados por suposto estelionato praticado em Ponta Porã. A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Foto: Reprodução)

O Ministério Público sustentava que os acusados deveriam ser presos para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Alegou, entre outros pontos, risco de reiteração criminosa, apontando que A. já teria figurado em investigações semelhantes por vender falsas vagas em cursos de medicina e responderia a outros dois processos penais. Também destacou que os investigados não foram encontrados nos endereços informados e que o golpe causou prejuízo financeiro elevado à vítima, estimado em R$ 140 mil.

A defesa, no entanto, defendeu a manutenção da liberdade, argumentando que não há elementos que justifiquem a medida extrema da prisão preventiva. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso.

O relator, ao votar, reconheceu a presença do fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do crime e indícios de autoria, com base nos elementos constantes do inquérito policial. No entanto, entendeu que não havia periculum libertatis, risco concreto de que os investigados, soltos, possam ameaçar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

O magistrado também destacou que o simples fato de os réus terem sido citados por edital não configura, por si só, fundamento para decretação da prisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. “A medida segregatória postulada pelo Ministério Público se mostra desnecessária, inadequada e desproporcional”, concluiu o relator.

Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau, que optou pela suspensão do processo e do prazo prescricional com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, até o comparecimento dos réus ou o transcurso do prazo.