TJ/MS mantém falta grave e perda de 1/3 dos dias remidos após apreensão de quatro celulares em cela

Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o agravo em execução penal interposto por H. F. N. de S., que buscava anular a falta grave reconhecida após ser flagrado com quatro aparelhos celulares dentro da cela onde cumpria pena no estabelecimento penal de Campo Grande. O julgamento ocorreu em 27 de novembro e teve relatoria da desembargadora Elizabete Anache.

Segundo os autos, durante vistoria realizada em fevereiro deste ano, policiais penais localizaram quatro celulares escondidos em um pote de café na cela do apenado. No termo de apreensão, o reeducando assumiu voluntariamente a posse e a propriedade dos aparelhos. Posteriormente, mudou sua versão, alegando ter agido sob coação moral irresistível em razão de uma suposta dívida com outros internos.

A defesa sustentou que a conduta não poderia ser considerada falta grave por ausência de culpabilidade, além de requerer, subsidiariamente, que a perda de dias remidos fosse reduzida ao mínimo legal. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o procedimento disciplinar comprovou tanto a materialidade quanto a autoria da infração, reforçadas pela confissão inicial e pelos depoimentos dos policiais penais, que gozam de presunção de veracidade. Para a Câmara, a alegada coação moral não foi demonstrada. O apenado não apresentou nenhum indício concreto de ameaça grave, limitando-se a mencionar genericamente uma dívida, sem identificar envolvidos ou circunstâncias.

O colegiado concluiu que era plenamente exigível conduta diversa, já que, em caso de eventual ameaça, o reeducando poderia ter comunicado a direção da unidade prisional. Assim, manteve o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.

Quanto à sanção, o Tribunal confirmou a perda de 1/3 dos dias remidos, considerando o histórico prisional negativo do sentenciado e a gravidade da conduta, especialmente pela quantidade de celulares apreendidos. Para a relatora, a fração aplicada é proporcional e fundamentada em elementos concretos.

Com isso, o agravo foi negado integralmente, permanecendo válidos o registro da falta grave, a alteração da data-base para progressão e a perda dos dias remidos.