Campo Grande/MS, 26 de maio de 2025.
Por redação.
Por unanimidade, 3ª Câmara Criminal negou apelação do Ministério Público e confirmou sentença que condenou réu apenas por porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo, afastando a tese de roubo majorado.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de roubo majorado imputado a A.C.L. para exercício arbitrário das próprias razões, mantendo ainda sua condenação pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública. O acusado havia sido absolvido das imputações de ameaça e desacato.
Segundo a denúncia, em fevereiro de 2023, A.C.L., armado e visivelmente embriagado, foi até a residência de J.R.G., em uma aldeia indígena no Distrito de Taunay (Aquidauana/MS), acusando-o de ter furtado um rifle de sua propriedade. No local, efetuou disparos de arma de fogo, ameaçou moradores, inclusive crianças, e subtraiu uma caixa de som da mãe da suposta vítima, afirmando que devolveria o objeto quando recuperasse sua arma.
Após os fatos, o réu foi localizado por policiais em uma aldeia próxima, portando uma pistola 9mm. Durante a abordagem, lançou a arma ao solo e apresentou sinais de embriaguez. No veículo, foram localizadas munições e acessórios.
A sentença de primeiro grau entendeu que não houve o crime de roubo, mas sim uma tentativa de reaver um bem supostamente seu de maneira ilegal, enquadrando a conduta no art. 345 do Código Penal. O MP, ao apelar, sustentou que a violência utilizada e as ameaças proferidas descaracterizariam o exercício arbitrário das próprias razões, tornando aplicável a tipificação de roubo.
O relator, Desembargador Jairo Roberto de Quadros, no entanto, votou pela manutenção da decisão, considerando que a intenção do réu era reaver um objeto que julgava seu, mesmo que por meio ilícito, o que afasta a configuração do dolo específico exigido para o crime de roubo. Os demais membros da câmara acompanharam o voto do relator à unanimidade.