Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2025.
Por redação.
Por unanimidade, 3ª Câmara Criminal rejeita recursos das rés e reafirma validade de provas policiais e agravantes na dosimetria das penas
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, as condenações de D. T. S. e K. V. G. pelo crime de tráfico de drogas. As duas haviam recorrido da sentença, pedindo absolvição ou a redução das penas, mas tiveram os recursos negados pelo relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.
As defesas alegavam ausência de provas, atipicidade das condutas e excesso na fixação das penas-base. No entanto, os desembargadores entenderam que os elementos colhidos em juízo são firmes e coesos, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários federais que flagraram as acusadas transportando mais de 328 quilos de maconha.
Segundo a decisão, D. foi condenada a sete anos de reclusão em regime fechado e 15 dias de detenção em regime aberto, além de 710 dias-multa. Já K. recebeu a pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado, três meses e 15 dias de detenção em regime aberto e 816 dias-multa.
O tribunal destacou que é válida a condenação baseada em depoimentos policiais prestados sob contraditório, que a atribuição de falsa identidade às autoridades configura crime mesmo sob alegação de autodefesa, e que a fuga para evitar flagrante caracteriza desobediência. Também reconheceu a possibilidade de majoração da pena pela grande quantidade de droga apreendida, bem como a incidência da causa de aumento do tráfico interestadual, bastando a intenção de transportar o entorpecente para outro estado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, os recursos foram integralmente desprovidos e as condenações mantidas.







