Campo Grande/MS, 1 de outubro de 2025.
Por redação.
Tribunal considerou ausência de provas para agravar pena, mas entendeu que acusada não se enquadra como “traficante eventual”
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que havia condenado Y. da S. R. por tráfico de drogas.
A jovem foi flagrada em setembro de 2024, em Campo Grande, com 60 quilos de maconha distribuídos em malas e mochilas dentro de sua residência. A abordagem ocorreu após denúncia feita por um motorista de aplicativo, que recusou corrida ao perceber forte odor de entorpecentes na bagagem da passageira.
Na primeira instância, Y. foi condenada por tráfico, mas obteve o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), que permite redução da pena em razão da primariedade e bons antecedentes. Além disso, o juízo afastou a majorante do tráfico interestadual, prevista no art. 40, V, por considerar frágeis as provas de que a droga seria levada a São Paulo.
No recurso, o MP pediu a aplicação da majorante, bem como a exclusão da minorante do tráfico eventual.
Decisão do TJ/MS
O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, reconheceu que não havia provas suficientes para confirmar a intenção de transporte interestadual, mantendo afastada a majorante. Contudo, entendeu que a ré não se enquadrava nos requisitos do tráfico privilegiado, já que atuava como “elo indispensável na cadeia criminosa”, ao aceitar transportar quantidade significativa de entorpecentes.
Com a decisão, Y. foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa.
O revisor, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, divergiu parcialmente, defendendo a manutenção do redutor, por considerar plausível a versão de que a acusada atuou como “mula” em caráter eventual. Apesar disso, foi vencido pela maioria.
Assim, por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a condenação de Y. em 5 anos de prisão, em regime semiaberto, sem direito ao redutor do tráfico privilegiado.







