Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal concluiu que provas e depoimentos confirmam a traficância. Defesa pedia absolvição e regime mais brando, mas recurso foi negado por unanimidade.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de L. R. pelo crime de tráfico de drogas, negando, por unanimidade, o pedido de absolvição formulado pela defesa. O recurso foi relatado pelo Desembargador Emerson Cafure.
A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a redução da pena-base e do número de dias-multa, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Nenhum dos pedidos foi acolhido pelo colegiado.
O réu havia sido condenado em primeira instância a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de 566 gramas de cocaína, apreendidos em seu estabelecimento, um bar localizado em Campo Grande.
Segundo o acórdão, os policiais militares que participaram da operação “Saturação” flagraram o acusado entregando droga a um usuário e, após buscas no local, encontraram meio tablete de cocaína e dinheiro em espécie. Durante a abordagem, o réu admitiu informalmente estar vendendo entorpecentes, relatando ter comprado a droga por R$ 10 mil e que lucraria R$ 20 mil com as vendas.
O relator destacou que o conjunto probatório é “robusto e harmônico”, sustentado pelos depoimentos policiais prestados em juízo e pelas provas materiais apreendidas. Afirmou ainda que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, como guardar ou trazer consigo entorpecentes, independentemente de comprovação de venda direta.
Em relação à dosimetria, o desembargador manteve a exasperação da pena-base, considerando a natureza da droga (cocaína) como fator de maior gravidade, por se tratar de substância com alto potencial de dependência e nocividade. O relator também entendeu que o regime fechado é o único cabível, já que o réu é reincidente específico e possui circunstância judicial manifestamente desfavorável.
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Campo Grande.







