Campo Grande/MS, 11 de junho de 2025.
Por redação.
Tribunal mantém condenação por tráfico de drogas diante da legalidade da abordagem policial e da quantidade de entorpecentes apreendidos
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal interposta por J.V.A, mantendo a sentença que o condenou a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
No recurso, a defesa alegou nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, além da ocorrência de flagrante preparado, pedindo, ainda, a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal, a fixação de regime mais brando e a restituição de bens apreendidos.
Abordagem policial e ingresso em domicílio foram considerados legais
Relatora do acórdão, a desembargadora Elizabete Anache afastou a tese de ilegalidade da abordagem policial. Para a Câmara, a atuação dos militares foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o veículo do réu, estacionado em local ermo durante a noite, despertou atenção ao frear bruscamente ao avistar a viatura. A abordagem resultou na apreensão de dois tabletes de maconha no interior do carro.
O ingresso dos policiais na residência do acusado, onde foram apreendidos mais três tabletes e vinte e nove porções da droga, além de balança de precisão, plástico filme e embalagens tipo “zip lock”, também foi reputado lícito. Segundo o acórdão, a entrada foi autorizada pelo próprio réu, logo após confessar espontaneamente que havia mais entorpecente em sua casa.
Tese de flagrante preparado não se sustenta
A tese defensiva de flagrante preparado também foi rechaçada. O tribunal considerou não haver qualquer indício de atuação policial disfarçada ou indução à prática criminosa.
Quantidade e circunstâncias afastam hipótese de uso pessoal
O pedido de desclassificação do crime para uso próprio também foi negado. A Corte entendeu que a expressiva quantidade de droga associada aos instrumentos comumente utilizados para comercialização e à confissão do acusado sobre a finalidade mercantil das substâncias evidenciam a prática do tráfico.
A relatora destacou que o fato de o réu alegar ser usuário não impede a configuração do tráfico, diante da figura do “usuário-traficante”, que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício.
Regime fechado foi mantido em razão da reincidência
Mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis e pena inferior a oito anos, o regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência do apelante, conforme previsto no artigo 33 do Código Penal.
Por fim, o colegiado não conheceu dos pedidos de gratuidade de justiça e restituição de bens, já deferidos na sentença, por ausência de interesse recursal.
A decisão foi unânime.