Campo Grande/MS, 29 de julho de 2025.
Por redação.
Desembargador relator considerou habitualidade, estrutura do tráfico e tentativa de fuga como fatores determinantes para negar recurso
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de G.G.R. pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, rejeitando todas as teses defensivas apresentadas em apelação criminal. O acórdão, relatado pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros.
Abordagem e ingresso na residência foram considerados legais
A defesa sustentava que as provas obtidas a partir da abordagem policial seriam nulas, pois realizadas sem mandado judicial. Contudo, o relator considerou legítima a atuação policial, destacando que a abordagem ocorreu após os agentes presenciarem G.G.R. entregando algo a uma mulher, que rapidamente tentou esconder o objeto e fugir. Na sequência, ao perceber a aproximação dos policiais, o réu correu para dentro de casa, lançou o celular ao chão e ainda incitou um cão da raça pit bull contra os agentes.
Segundo o relator, o flagrante de crime permanente (o tráfico de drogas) autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Condenação por tráfico foi mantida com base em provas robustas
Durante a diligência, os policiais encontraram no imóvel porções fracionadas de maconha, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, dichavadores e dinheiro trocado. Testemunhas afirmaram que o local era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, inclusive com serviço de entrega (“delivery”).
A defesa pediu a desclassificação para uso pessoal ou tráfico eventual, mas o colegiado entendeu que os elementos apontam para tráfico habitual, com estrutura voltada à mercancia ilícita. Assim, a condenação com base no artigo 33, caput, da Lei de Drogas foi mantida.
Redução da pena por tráfico privilegiado foi aplicada no mínimo legal
Apesar de o juízo de origem ter reconhecido que G.G.R. é primário e não integra organização criminosa, aplicou a fração mínima de 1/6 na redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. A defesa pretendia aumentar essa fração, mas a Câmara entendeu que as circunstâncias concretas (como a forma de acondicionamento da droga e o uso de instrumentos comerciais) justificavam o patamar mínimo da redução.
Crime de resistência também foi reconhecido
Os desembargadores também confirmaram a condenação por resistência, prevista no artigo 329 do Código Penal. Conforme os depoimentos dos policiais, G.G.R. não apenas tentou fugir, como também atiçou seu cão contra os agentes, numa clara tentativa de impedir a prisão em flagrante.
O relator enfatizou que os depoimentos policiais foram firmes, coerentes e compatíveis com as demais provas do processo, não havendo motivos para desconsiderá-los como meio de prova válido.
Decisão unânime
O recurso foi integralmente desprovido. A decisão reforça a jurisprudência da Corte sul-mato-grossense no sentido de que a habitualidade, a organização e as circunstâncias do flagrante são determinantes para afastar teses de desclassificação e fixar o regime penal mais gravoso. A pena aplicada ao réu, de 4 anos e 2 meses de reclusão, deve ser cumprida em regime semiaberto.







