Campo Grande/MS, 2 de junho de 2025.
Por redação.
Defesa pedia absolvição por falta de provas e valor reduzido dos bens furtados; Tribunal entendeu que os depoimentos da vítima e de policiais foram firmes e coerentes, confirmando a autoria do furto.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por F.R.S e manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Três Lagoas, que o condenou pela prática de furto qualificado, previsto no artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código Penal.
A defesa buscava a absolvição do apelante alegando insuficiência de provas e divergências nos depoimentos das testemunhas, além de requerer a aplicação do princípio da insignificância. Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros.
Conforme consta nos autos, o furto ocorreu em junho de 2024, quando o réu pulou o muro de aproximadamente dois metros de altura de uma transportadora em Três Lagoas, subtraiu duas baterias veiculares de veículos estacionados no local e tentou deixar o local com os objetos. A vítima e policiais militares localizaram o acusado nas proximidades da empresa, conduzindo as baterias em uma bicicleta. O local apresentava marcas de escalada no muro, e, no lado interno, havia uma caixa que teria sido usada para auxiliar na fuga.
Na avaliação da Câmara, os depoimentos da vítima e dos policiais são coerentes e convergem com os demais elementos probatórios. O fato de o réu ter sido encontrado nas imediações, em posse das mesmas baterias subtraídas, reforçou a conclusão pela autoria.
Sobre a tese da insignificância, o relator destacou que o valor dos objetos furtados (avaliados em R$ 200,00) supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos — parâmetro utilizado pelas Cortes Superiores — e que a conduta do réu não preenche os demais requisitos jurisprudenciais para a incidência do princípio: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
O desembargador também ressaltou que o réu possui antecedentes por crimes semelhantes, o que afasta qualquer ideia de que se trata de fato isolado.
O voto do relator foi seguido à unanimidade, e a condenação foi mantida nos termos da sentença de primeiro grau.






