Campo Grande/MS, 9 de dezembro de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de M. M. R. por furto qualificado, negando provimento ao seu recurso. Já o corréu A. da S. L. teve o apelo parcialmente acolhido apenas para receber o benefício da justiça gratuita. Ambos haviam sido denunciados por subtrair cerca de 25 kg de carne de uma churrascaria localizada na Avenida Rubens Gil de Camilo, em Campo Grande.
O caso foi julgado no último dia 25 de novembro, sob relatoria do desembargador Waldir Marques. A defesa de M. M. R., representado pelo advogado Júlio César Marques, buscava sua absolvição por ausência de provas ou, de forma subsidiária, a desclassificação do delito para furto tentado. Contudo, o colegiado entendeu que as provas colhidas na instrução confirmam a prática do crime e demonstram a atuação conjunta entre os acusados.
Segundo os autos, câmeras de segurança registraram o momento em que A. da S. L., funcionário da churrascaria, embalava carnes em sacos pretos e os levava até a área externa do estabelecimento, onde eram recolhidos por M. M. R., que aguardava do lado de fora. A abordagem ocorreu após o proprietário acionar a Guarda Municipal, que encontrou o material já na posse dos réus.
O relator destacou que não há espaço para absolvição, pois a autoria e a materialidade ficaram “devidamente comprovadas”, afastando também a tese de tentativa, já que a res furtiva havia saído da esfera de vigilância da vítima.
No recurso de A. da S. L., sua defesa requereu absolvição, reconhecimento de furto privilegiado e redução do valor das penas restritivas impostas. O Tribunal afastou todas as teses, ao entender que a quantidade de carne (avaliada em R$ 1.000,00) não constitui pequeno valor e que o crime foi praticado mediante abuso de confiança e em concurso de pessoas, o que impede a incidência do privilégio.
Apesar disso, o réu obteve a concessão da assistência judiciária gratuita, por estar sendo representado pela Defensoria Pública e demonstrar hipossuficiência.
Com a decisão, ficam mantidas as condenações impostas em primeiro grau:
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A. da S. L.: 2 anos de reclusão, substituídos por duas prestações pecuniárias;
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M. M. R.: 2 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado.
A sentença foi confirmada integralmente para M. M. R., enquanto A. da S. L. recebeu apenas o benefício da justiça gratuita.






