Campo Grande/MS, 28 de julho de 2025.
Por redação.
Desembargador Jairo de Quadros destacou provas robustas contra réu e rejeitou tese de furto tentado; pena de 2 anos e 8 meses é mantida, mas regime é abrandado
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal interposta por W.S, mantendo a condenação pelo crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O colegiado, no entanto, abrandou o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto. A relatoria foi do desembargador Jairo Roberto de Quadros.
O crime ocorreu em outubro de 2019, em um supermercado de Dourados/MS, onde W. e dois corréus tentaram subtrair 138 produtos avaliados em R$ 1.107,59. Segundo os autos, enquanto os comparsas enchiam o carrinho com itens de maior valor, W. teria atuado como “olheiro”, monitorando os seguranças para facilitar a fuga. A tentativa foi frustrada pelos vigilantes do local, que abordaram os envolvidos ainda no estacionamento do estabelecimento.
Durante o julgamento, a defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para furto tentado. O relator rejeitou os pedidos, afirmando que a materialidade e autoria estavam devidamente comprovadas por relatos de funcionários e documentos do flagrante.
A alegação de que W. não participou do furto diretamente também foi afastada. Segundo o voto, a atuação como observador externo (tática comum em crimes patrimoniais) revelou “conluio claro” e “divisão de tarefas” entre os acusados. O desembargador também observou que o réu praticou o crime enquanto estava em liberdade provisória, justificando a valoração negativa da culpabilidade.
Por outro lado, apesar da penalização severa na sentença de primeiro grau, o TJ/MS decidiu fixar o regime semiaberto, considerando a pena inferior a quatro anos e a ausência de reincidência formal. A substituição da pena por medidas restritivas de direito foi negada.
Com isso, a pena de 2 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão e 55 dias-multa foi mantida, mas com início em regime menos gravoso, em consonância com os princípios da razoabilidade e individualização da pena.







