TJ/MS mantém condenação em regime fechado para réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos

Por redação.

Campo Grande/MS, 28 de janeiro de 2025.

O crime ocorreu no dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 10h, no bairro Jardim Água Boa, na comarca de Dourados/MS. Na ocasião, o denunciado C. da S.C. subtraiu um veículo Fiat/Uno Mille, que continha em seu interior diversos equipamentos de informática, avaliados em R$ 22.585,00, pertencentes à empresa “Instaladora Globo”, e fugiu em seguida.
Após o crime, policiais militares localizaram o automóvel em poder do acusado em uma residência situada na Rua Prudêncio Campos Leite Filho. No momento da abordagem, o réu fugiu novamente, tomando rumo desconhecido.
Em decorrência dos fatos, o réu foi condenado a 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa. A sentença foi apelada pelo réu, por intermédio da Defensoria Pública, que pleiteou a modificação do regime inicial para o semiaberto, argumentando que a reincidência do réu, por si só, não justificaria a imposição de um regime mais severo.
O Relator, Desembargador Jonas Hass Silva Júnior, ao julgar o recurso, ressaltou que, apesar de a pena imposta ao apelante ser inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizaram a adoção de um regime mais brando. Dessa forma, a manutenção do regime inicial fechado se mostrou necessária. O Relator também destacou que o juiz de primeira instância agiu corretamente ao fixar o regime fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, todos em crimes patrimoniais.
O entendimento do Desembargador está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a penas inferiores ou iguais a 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Por outro lado, quando o agente é reincidente e existem circunstâncias desfavoráveis, o magistrado tem a autoridade para fixar o regime fechado.

O recurso foi, por unanimidade, rejeitado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).