Campo Grande/MS, 13 de outubro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal rejeitou tese de legítima defesa putativa e afastou aplicação da consunção; pena de 4 anos foi substituída por restritivas de direitos;
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de S. M., policial militar aposentado, pelos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. O colegiado, sob relatoria do desembargador Jonas Hass Silva Júnior, negou provimento à apelação da defesa, que pleiteava absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento de legítima defesa putativa.
O caso teve início em outubro de 2020, quando o réu, embriagado e portando uma pistola calibre .380 sem autorização, efetuou cinco disparos em via pública após a aproximação de três adolescentes que trafegavam de bicicleta. Os jovens correram e acionaram a Guarda Municipal, que localizou o acusado ainda com a arma em mãos e munições deflagradas.
Em juízo, o réu alegou ter agido por medo, acreditando tratar-se de uma tentativa de assalto. A Câmara, contudo, afastou a tese, entendendo que não havia elementos objetivos que justificassem a reação armada.
O colegiado também rejeitou os pedidos de aplicação da teoria da consunção e do concurso formal, concluindo que os crimes foram praticados de forma autônoma, em contextos distintos. O porte da arma perdurou no tempo e foi independente do disparo, inviabilizando a absorção de um delito pelo outro.
Além disso, o Tribunal manteve o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Assim, foi preservada a sentença que fixou a pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 20 dias-multa.







