Campo Grande/MS, 27 de agosto de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal rejeita recurso e confirma pena de 7 anos de reclusão em regime fechado
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso do ex-corregedor-geral do Município de Corumbá, condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa, por corrupção passiva. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que considerou comprovada a prática de solicitação de vantagem indevida a guardas municipais por intermédio da corré A.P
O caso
De acordo com a denúncia, em 2018, o então corregedor utilizou-se do cargo para arquitetar um esquema de solicitação de dinheiro em troca do abrandamento de punições em procedimentos administrativos disciplinares contra guardas municipais. As abordagens foram feitas por A., reeducanda que trabalhava na Corregedoria por meio de convênio com a Agepen, mas que atuava sob ordem direta de A. L. M..
Em uma das ocasiões, A. teria solicitado R$ 20 mil a um guarda, afirmando que a proposta partia do corregedor. As tratativas foram confirmadas por gravações de áudio, depoimentos de testemunhas e pela própria confissão da corré, que admitiu agir sob comando do chefe imediato.
Defesa e julgamento
No recurso, a defesa pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena, alegando nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas, além da possibilidade de acordo de não persecução penal.
O relator rejeitou os argumentos, destacando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), quando ainda não havia regramento sobre a cadeia de custódia. Também ressaltou que as gravações foram ratificadas em juízo e corroboradas por outros elementos probatórios.
Quanto ao regime prisional, o desembargador enfatizou a “culpabilidade acentuada”, já que o réu intimidou as vítimas com ameaças de exoneração e planejou meticulosamente a prática criminosa.
Decisão
Diante das provas e da gravidade do caso, o colegiado manteve integralmente a sentença de primeira instância, fixando o regime fechado como adequado à prevenção e reprovação da conduta.







