TJ/MS mantém condenação de dois homens por tráfico interestadual de mais de 23 kg de cocaína em Paranaíba

Campo Grande/MS, 2 de maio de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal rejeita apelações de réus flagrados em ação conjunta com papel de “batedor” e “transportador” da droga.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento às apelações apresentadas por A.A.F. e L.O.B., condenados por tráfico interestadual de drogas após serem flagrados transportando 23,3 kg de cocaína na BR-158, no município de Paranaíba, em abril de 2024.

De acordo com os autos, os dois homens viajavam em veículos distintos, mas em comboio, com velocidade abaixo do permitido e mantendo distância constante. Abordados por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ambos apresentaram versões conflitantes sobre os destinos e objetivos da viagem. Após vistoria, os policiais encontraram 22 tabletes de cocaína escondidos no painel do carro conduzido por A.A.F. No veículo de L.O.B., foi localizada uma nota de manutenção que relacionava diretamente os dois.

Ambos foram denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A sentença de primeiro grau condenou A.A.F. a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 933 dias-multa. L.O.B. foi condenado a 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, também em regime fechado, com 566 dias-multa.

No recurso, A.A.F. pleiteou a absolvição por suposta fragilidade das provas e, subsidiariamente, a redução da pena. No entanto, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes e amparados por outros elementos de prova, como laudos toxicológicos e documentos apreendidos. A função de “batedor” exercida por A.A.F. foi comprovada pelos depoimentos dos agentes, que também relataram contradições em sua versão dos fatos.

A câmara também manteve a pena-base elevada diante dos maus antecedentes e da grande quantidade de cocaína apreendida, afastando a aplicação do tráfico privilegiado por ausência dos requisitos legais, especialmente os bons antecedentes.

L.O.B., por sua vez, buscou a concessão da justiça gratuita, a redução da pena com base no tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. Todos os pedidos foram rejeitados. O relator argumentou que o réu estava assistido por advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência. Quanto ao tráfico privilegiado, embora inicialmente a Câmara entendesse não ser aplicável, optou por manter a fração mínima da minorante por ausência de recurso ministerial, evitando reformatio in pejus.

A manutenção do regime fechado foi justificada pela natureza e quantidade da droga, consideradas como circunstâncias judiciais negativas nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento às apelações, mantendo a condenação imposta em primeiro grau.