Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de absolvição de F.P.N. e J.W.I.S., condenados por tráfico de drogas em Terenos; relator destacou que provas apontam dedicação à atividade criminosa.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de F.P.N. e J.W.I.S. pelos crimes de tráfico de drogas e, no caso de J., também por organização criminosa. O colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Contar, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, que pedia a absolvição ou a desclassificação do delito para uso pessoal.
De acordo com os autos, a Operação da Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENAR) foi deflagrada em julho de 2024 em Terenos (MS), ocasião em que foram apreendidas 59 porções de maconha (226 g) e 40 trouxinhas de crack (7,7 g), além de uma balança de precisão. As substâncias estavam escondidas dentro de uma mochila infantil no quarto do casal. Durante a fuga, o réu J. foi abordado em uma van com pequenas porções de maconha e crack nos bolsos.
O relator destacou que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas pelos laudos, autos de apreensão e pelos depoimentos dos policiais civis. Em juízo, os réus alegaram que a droga era destinada apenas ao consumo próprio, mas, segundo o voto, ambos haviam confessado na fase policial a comercialização dos entorpecentes.
O magistrado também considerou legítima a elevação da pena-base, em razão da natureza da droga (crack e cocaína), entendendo que o aumento foi proporcional diante do contexto fático. Além disso, negou o pedido de reconhecimento do tráfico eventual, previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por entender que a acusada mantinha uma “boca de fumo” em sua residência, o que demonstra dedicação a atividades criminosas.
O revisor, juiz Alexandre Corrêa Leite, acompanhou o relator, acrescentando observações sobre a análise conjunta da quantidade e natureza das drogas, mas manteve o desprovimento do recurso.
Com a decisão, F.P.N. permanece condenada a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e J.W.I.S. a 9 anos de reclusão, em regime fechado.






