Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2025.
Por redação.
Tribunal rejeita nulidade processual e nega pedido de absolvição; defesa alegava ausência de dolo e pedia aplicação do acordo de não persecução penal.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de J. F. N.pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal). O réu, advogado, foi condenado por ter se apropriado de parte dos valores previdenciários pertencentes ao espólio de uma cliente falecida.
Segundo a denúncia, J. F. N. levantou R$ 29.950,78 referentes a atrasados de pensão por morte concedida à cliente, mas deixou de repassar R$ 17.970,46 ao espólio, quantia correspondente a 60% do valor total. O repasse só ocorreu três anos depois, após notificação extrajudicial e ação de cobrança ajuizada por uma das herdeiras.
A defesa sustentou, em apelação, nulidade processual, sob o argumento de que o Ministério Público não ofereceu o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O relator, desembargador Emerson Cafure, rejeitou o pedido com base em precedentes do STJ, segundo os quais o acordo tem natureza pré-processual e não se aplica a casos em que a denúncia já havia sido recebida.
No mérito, a defesa alegou ausência de dolo e pediu absolvição, argumentando que o advogado havia tentado localizar os herdeiros e que a restituição dos valores demonstraria boa-fé. O colegiado, contudo, entendeu que a devolução não foi espontânea, mas resultado de ação judicial, o que afasta a tese de arrependimento posterior prevista no art. 16 do Código Penal.
Decisão unânime
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso, mantendo a condenação a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos e 13 dias-multa.






