Campo Grande/MS, 9 de setembro de 2025.
Por redação.
Defesa alegava erro no cálculo da pena, mas Tribunal entendeu que abatimentos já foram corretamente considerados.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o agravo de execução penal interposto por A. T. S., condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e uso de documento falso. O julgamento foi relatado pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.
A defesa sustentava que o cálculo da pena não estaria correto, alegando divergência na data prevista para a progressão de regime e desconsideração de redução obtida em revisão criminal.
O colegiado, entretanto, acompanhou o entendimento do Ministério Público e concluiu que o cálculo realizado pela execução penal observou corretamente a detração do tempo de prisão provisória, bem como as remições de pena até a data da última falta grave, ocorrida em 25 de maio de 2023.
Segundo o relator, o saldo remanescente da pena deve ser a base para a aplicação da fração exigida na progressão de regime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante disso, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo o cálculo de pena elaborado pela execução penal.







