Campo Grande/MS, 10 de junho de 2025.
Por redação.
Decisão da 1ª Câmara Criminal reforça jurisprudência sobre restituição de bens em crimes de tráfico e impossibilidade de nomeação como fiel depositário.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por M.H.M, que buscava a restituição do veículo apreendido durante operação policial que resultou na prisão em flagrante de três indivíduos por tráfico de drogas e direção perigosa, no município de Nova Andradina.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que o recorrente não comprovou de forma suficiente a propriedade do automóvel, tampouco a desvinculação do bem com os crimes apurados. A Corte considerou que, apesar da apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), tal documento, isoladamente, não comprova a posse legítima do bem, sendo necessária a apresentação de provas complementares, como efetiva tradição ou posse legítima, ausentes no caso concreto.
Além disso, o acórdão fundamentou-se nos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, que impedem a restituição de bens enquanto houver interesse processual ou possibilidade de confisco. A decisão também considerou o art. 91, inciso II, do Código Penal, que prevê o perdimento dos instrumentos do crime, e o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que autoriza o confisco de bens vinculados ao tráfico de drogas.
A Câmara destacou ainda que o veículo foi flagrado em situação típica de tráfico, sendo utilizado na entrega e transporte de entorpecentes. Em razão disso, o relator concluiu que “há dúvida quanto à real propriedade do veículo” e que sua restituição antecipada poderia comprometer o curso regular da persecução penal.
Diante da fragilidade das provas de propriedade e do forte indício de utilização do veículo na prática criminosa, o Tribunal também afastou o pedido subsidiário de nomeação do recorrente como fiel depositário do bem.
Com isso, a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida.