TJ/MS mantém absolvição por furto qualificado por falta de provas robustas

Campo Grande/MS, 11 de junho de 2025.

1ª Câmara Criminal rejeitou recurso do Ministério Público e não conheceu apelação da assistente de acusação por intempestividade.

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual que buscava reverter a absolvição de M.V.R, ex-gerente da filial de uma empresa em Dourados/MS. A decisão, relatada pelo desembargador Emerson Cafure, manteve a sentença da 1ª Vara Criminal de Dourados, que julgou improcedente a denúncia por furto qualificado.

Segundo a acusação, o réu teria se aproveitado da confiança depositada pela empresa para subtrair, mediante fraude e emissão de notas fiscais falsas, cerca de 130 toneladas de adubos e outros produtos agrícolas, avaliados em R$ 224 mil. O Ministério Público e a empresa, na qualidade de assistente de acusação, sustentaram que houve abuso de confiança e fraude na condução do estoque, pleiteando a condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal) e, subsidiariamente, a reclassificação para o crime de falsidade (art. 172 do CP).

Contudo, o Tribunal considerou frágil o conjunto probatório, entendendo que não houve comprovação suficiente da autoria. Para o relator, as declarações das testemunhas foram imprecisas e não demonstraram de forma convincente que M. tenha de fato se apropriado dos insumos. Além disso, o réu negou as acusações, alegando falhas estruturais e históricas no controle de estoque da empresa e relatando divergências que já vinham sendo comunicadas à matriz.

O voto também acolheu preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça, que apontou a intempestividade do recurso da assistente de acusação, interposto fora do prazo legal de cinco dias, sendo assim, não conhecido pelo colegiado.

Com isso, a 1ª Câmara Criminal confirmou a absolvição do réu e rejeitou os recursos apresentados, mantendo a sentença de primeiro grau que afastou a pretensão punitiva do Estado por ausência de provas consistentes.