Por redação.
Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2024.
Um dos recursos de apelação apresentados no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) foi julgado provido pela 2ª Câmara Criminal na sessão realizada ontem, 10 de dezembro. O recurso foi interposto pelos advogados Jorge Augusto Rui e Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari, em favor do réu M.A.S., contra a sentença que o condenou pela prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado.
O réu foi denunciado pelos fatos ocorridos no dia 26 de dezembro de 2020, por volta das 15h30, no centro da cidade de Pedro Gomes/MS. Na ocasião, o acusado efetuou diversos disparos com uma carabina CCT40C, calibre .40, em direção ao muro da residência de M.E. de S., com o intuito de intimidar a vítima e seus filhos L. de S.S. e L. de S.S. O motivo dos disparos estava relacionado ao fato de o réu não aceitar o namoro de sua filha, L.S., com um dos filhos da ofendida, L. de S.S. Diante disso, o acusado passou a ameaçar a família da vítima, culminando no disparo da arma em direção à residência, que se localiza nos fundos da casa do réu.
Em consequência, foi proferida sentença condenatória, na qual o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. Além disso, foi decretada a perda dos bens apreendidos, que incluem a carabina, bolsa, carregadores e munições.
Diante da condenação, a defesa do réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: a) a desclassificação da conduta prevista no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, para o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal; e b) a restituição da arma apreendida.
A defesa argumentou que os disparos realizados pelo réu foram feitos em direção a um local desabitado e tinham a única intenção de intimidar a vítima e seu filho, com o objetivo de desfazer o namoro de sua filha, caracterizando apenas uma tentativa de causar temor. Quanto à restituição da arma apreendida, a defesa sustentou que deve ser preservado o direito do terceiro de boa-fé, já que a transferência das armas do réu para O.M., devidamente autorizada pelo Exército Brasileiro, foi realizada em conformidade com a legislação, e não há comprovação de origem ilícita ou posse irregular das armas. A defesa também destacou que, na época dos fatos, o réu possuía o certificado de registro válido até 22 de outubro de 2029, sendo as armas e munições sob controle do Exército Brasileiro. Além disso, argumentou que a apreensão dos bens já não possui relevância para o processo, uma vez que a fase de instrução já foi concluída, com a realização das provas periciais e testemunhais, e a sentença já proferida, atendendo ao disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso.
Na sessão de julgamento de ontem, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Aguarda-se a publicação do acórdão.