Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal reconhece perda do objeto diante da cessação do alegado constrangimento ilegal; relator aplicou o art. 659 do CPP
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de O. C. da S., condenado a 1 ano e 10 meses de detenção em regime aberto pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
A defesa sustentava constrangimento ilegal em razão de o condenado ter sido recolhido em unidade prisional comum, mesmo com o regime aberto fixado na sentença. Requereu a concessão de alvará de soltura para o cumprimento da pena em Casa do Albergado ou, inexistente esta, em regime domiciliar, além da nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença do advogado constituído.
No entanto, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, o paciente passou a cumprir a pena em regime aberto domiciliar, sem monitoramento eletrônico, desde 14 de agosto de 2025. Diante disso, o colegiado entendeu que a pretensão foi atendida no curso do processo, o que caracteriza perda superveniente do objeto.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal reconheceu a perda do interesse processual e deixou de analisar o mérito do pedido, julgando o writ prejudicado. A decisão foi unânime, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.







