Campo Grande/MS, 25 de julho de 2025.
Por redação.
Defesa apontou que a prisão foi decretada com base apenas no Tema 1.068 do STF, sem novo decreto preventivo nem análise dos requisitos do CPP.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus ao réu J.A.L, permitindo que ele recorra em liberdade da sentença que o condenou a 4 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A medida foi requerida pela advogada Cyntia Camila da Silva Santos, que apontou ilegalidade na execução provisória da pena, determinada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS. Segundo a advogada, a prisão foi decretada automaticamente com base no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem novo decreto de prisão preventiva ou fundamentação individualizada, o que violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, no caso, o Conselho de Sentença havia desclassificado a conduta imputada de homicídio doloso para culposo, transferindo ao juiz togado a competência para fixar a pena. Nesse contexto, a soberania dos veredictos do júri limita-se à autoria e à materialidade do fato, não autorizando a execução provisória da pena imposta por juiz singular com base exclusiva na tese do STF.
Ainda conforme o relator, o réu respondeu ao processo em liberdade, após ter medidas cautelares diversas da prisão fixadas anteriormente por decisão da própria 1ª Câmara Criminal, nos autos de outro habeas corpus. Desde então, não houve qualquer fato novo que justificasse a mudança do status jurídico do réu, tampouco se apontaram elementos concretos que sustentassem a necessidade da prisão preventiva.
A decisão reforçou o entendimento já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o réu pode aguardar em liberdade o julgamento de recurso, salvo se presentes os requisitos legais para a prisão cautelar, o que não se verificou no caso.
Contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a ordem foi concedida para restabelecer os efeitos da liberdade provisória anteriormente deferida, assegurando ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.







