TJ/MS fixa critérios para dosimetria da pena em caso de furto qualificado

Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2026.

Por redação.

3ª Câmara Criminal reafirma fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa e mantém regime fechado diante da multirreincidência.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso defensivo em apelações envolvendo condenação por furto qualificado.

No caso, o réu, identificado apenas pelas iniciais F. A. C., havia sido condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, com pena fixada em regime inicial fechado. A defesa questionou a dosimetria da pena, o reconhecimento dos maus antecedentes e o regime prisional, enquanto o Ministério Público recorreu quanto ao critério de aumento da pena-base.

Ao analisar a controvérsia, o colegiado entendeu que a exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o acréscimo da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial negativa.

O relator destacou que condenações penais transitadas em julgado, ainda que antigas, podem caracterizar maus antecedentes, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para a reincidência. Segundo o entendimento adotado, a chamada teoria do direito ao esquecimento somente autoriza o afastamento excepcional dos maus antecedentes quando houver lapso temporal extremamente longo, o que não se verificou no caso concreto.

A decisão também esclareceu que, embora a confissão espontânea possa ser compensada com a agravante da reincidência, em situações de multirreincidência a compensação é apenas parcial, devendo prevalecer a agravante, com aumento proporcional da pena.

Por fim, a Câmara concluiu que a multirreincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena definitiva seja inferior a oito anos.