Campo Grande/MS, 28 de março de 2025.
Decisão do desembargador reformou sentença de primeira instância, reduzindo penas e substituindo prisão por medidas alternativas
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença da 6ª Vara Criminal de Campo Grande e desclassificou as condenações de G. L. R. e I. F. S. B. por tráfico de drogas, enquadrando-os no artigo 28 da Lei de Drogas (uso pessoal). Além disso, os réus foram absolvidos de outros crimes que haviam sido imputados na decisão de primeira instância.
A decisão, proferida pelo Juiz Alexandre Branco Pucci, deu parcial provimento aos recursos da defesa, que contestava a gravidade das condenações e a fundamentação das penas aplicadas. A defesa dos réus foi conduzida pelo advogado Rodrigo de Arruda Iunis Salominy.
Mudança no enquadramento do tráfico
O ponto central do julgamento foi a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). O relator do caso considerou que não havia provas suficientes para demonstrar que os réus estavam envolvidos com o comércio de entorpecentes, afastando assim as penas severas impostas na sentença de primeira instância.
Para G. L. R., a decisão também resultou na absolvição dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), com base no artigo 387, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da absolvição por ausência de provas suficientes para condenação.
Já para I. F. S. B., além da desclassificação do tráfico para uso pessoal e da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o desembargador determinou a redução da pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em um ano de reclusão e um ano de detenção, com pagamento de 20 dias-multa.
Outro ponto importante foi o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, que passou a ser o regime aberto. Além disso, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, permitindo que o réu cumpra sua condenação sem necessidade de prisão.
A reforma da sentença representa uma mudança significativa na abordagem judicial para casos envolvendo posse de drogas. Ao desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, o TJ/MS reforçou a necessidade de provas concretas para justificar condenações mais severas, evitando a criminalização excessiva de usuários.
A decisão também estabelece um precedente relevante sobre a aplicação da Lei de Drogas, diferenciando de forma mais rigorosa o tráfico do consumo pessoal. Para a defesa, essa distinção é essencial para garantir que penas mais graves sejam aplicadas apenas quando houver comprovação efetiva da comercialização de entorpecentes.