Campo Grande/MS, 29 de abril de 2025.
Por redação.
Mulher era amiga da família e usou a confiança da idosa para movimentar a conta sem autorização.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal apresentada pela defesa de S.P.F.C., condenada a 10 anos de reclusão por furto qualificado mediante fraude eletrônica praticado contra uma idosa de 78 anos. A câmara manteve a condenação, mas acolheu parcialmente o recurso para desclassificar a majorante do furto mediante fraude eletrônica, substituindo-a pela qualificadora de abuso de confiança, reduzindo a pena.
Conforme a denúncia, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, a ré, amiga da família da vítima, utilizou-se do acesso ao aplicativo bancário da idosa – inicialmente concedido com o objetivo de auxílio na contratação de empréstimo – para movimentar a conta da ofendida sem autorização. Ao todo, subtraiu R$ 19.693,79, transferindo valores para sua própria conta e para a de seu companheiro.
A defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para furto com abuso de confiança e a redução da fração da majorante. O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, rejeitou o pedido de absolvição, destacando que a materialidade e autoria estavam amplamente comprovadas por documentos bancários, depoimentos da vítima e do filho dela, e pela ausência de provas de que os valores foram restituídos.
Contudo, reconheceu que não houve fraude na obtenção dos dados bancários, uma vez que a própria vítima forneceu voluntariamente as informações à ré.
Com isso, a pena foi reduzida de 10 anos de reclusão, em regime fechado, para 2 anos e 9 meses, em regime semiaberto.