TJ/MS: Defesa aponta excesso de prazo processual e pleiteia liberdade em Habeas Corpus

Por redação.

Campo Grande/MS, 18 de novembro de 2024.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul analisará o habeas corpus impetrado pelos advogados Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho, William Wagner Maksoud Machado e Fabio Azato, em favor de L.G., preso preventivamente desde 29 de junho de 2024.

A prisão preventiva do réu foi fundamentada com base nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, que tratam da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Contudo, a defesa sustenta que a manutenção da prisão é ilegal e desproporcional, alegando que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Além disso, a audiência de instrução e julgamento foi marcada apenas para março de 2025, fato que representa um atraso processual injustificado de cerca de nove meses.

A defesa de L.G. argumenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita, não havendo elementos nos autos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tampouco tentativa de obstrução da justiça ou fuga. De acordo com a defesa, a prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, configura uma antecipação de pena, contrariando os princípios constitucionais da excepcionalidade e da proporcionalidade, que regem a decretação da prisão cautelar.

Outro ponto destacado pela defesa é a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A prisão preventiva prolongada, sem fundamentos concretos, subverte esse princípio, impondo uma punição antecipada e desrespeitando os direitos fundamentais do paciente.

Além da revogação da prisão preventiva, os advogados solicitam a aplicação de medidas cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica. A defesa argumenta que o monitoramento eletrônico é uma alternativa mais adequada e eficaz à segregação cautelar, especialmente diante da superlotação do sistema prisional e da redução dos custos para o Estado, sem prejuízo à garantia da ordem pública.

Por fim, a defesa reitera que a prisão de L.G. não se ampara em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, e que a sua liberação, com a imposição de medidas cautelares alternativas, é a solução mais compatível com os preceitos constitucionais e com os direitos fundamentais do acusado.

O julgamento do habeas corpus pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS ocorrerá no dia 21 de novembro.