Campo Grande, 24 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Suldeu provimento parcial à apelação interposta por P.N.R.F., policial militar condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto por lesão corporal grave.
De acordo com os autos, os fatos ocorreram em janeiro de 2024, durante operação no Posto Fiscal da Receita Federal, após acionamento de um analista que teria identificado um veículo possivelmente envolvido em contrabando. Durante a perseguição, o motorista abandonou o carro e fugiu a pé. O réu, então, disparou contra as costas do suspeito, ocasionando lesão grave.
A defesa recorreu utilizando as seguintes teses:
reconhecimento da legítima defesa putativa;
desclassificação para crime culposo;
redução da pena-base, e
concessão do sursis penal;
O relator não acolheu a tese da legítima defesa putativa, por ausência de perigo iminente ou aparente, tampouco reconheceu a desclassificação para modalidade culposa.
A defesa também alegou bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que os maus antecedentes teriam sido utilizados em duas fases da sentença. Contudo, o magistrado rejeitou a tese com base no art. 84 do Código Penal Militar, mantendo o critério adotado na sentença.
Quanto ao pedido de redução da pena-base, a Câmara considerou que o acréscimo de 8 meses de reclusão na primeira fase, em razão dos antecedentes, foi desproporcional. Assim, foi determinada a redução para 6 meses, gerando pequena diminuição na pena final.

A defesa foi realizada pelo advogado Paulo Alberto Doreto, e a decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.






