Campo Grande/MS, 18 de julho de 2025.
Por redação.
Réu condenado por tráfico de drogas teve pena reduzida após 1ª Câmara Criminal acolher pedido de aplicação de redutor e considerar tempo já cumprido em prisão preventiva
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação criminal interposta pela defesa de um réu condenado por tráfico de drogas. A sentença havia fixado a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com base nos artigos 33, caput, e 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
Na apelação, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado. Argumentou que o réu é primário, não possui antecedentes criminais e não integra organização criminosa, razão pela qual pleiteou a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3.
Além disso, foi requerida a detração penal, com base no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, em razão de o réu ter permanecido preso preventivamente por 1 ano, 2 meses e 26 dias antes da sentença. A defesa apontou que esse período deveria ter sido considerado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O acórdão com a decisão ainda não foi publicado.







