Campo Grande/MS, 2 de setembro de 2025.
Por redação.
Decisão confirma pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de L. F. P. da S. pelo crime de roubo duplamente majorado, praticado em continuidade delitiva contra duas vítimas em Dourados. O réu havia recorrido da sentença que lhe impôs 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 151 dias-multa, mas o colegiado negou provimento ao recurso.
De acordo com o processo, o réu, em conjunto com um comparsa, abordou duas pessoas que caminhavam em via pública, utilizando violência física e ameaças para subtrair celulares. As agressões incluíram golpes de capacete, socos e chutes, resultando em lesões graves nas vítimas, como fratura dentária, múltiplos ferimentos e até desmaio. Após a primeira subtração, os acusados retornaram ao local para exigir as senhas dos aparelhos, intensificando a violência.
No recurso, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entretanto, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou a “extrema reprovabilidade da conduta” do réu e os danos psicológicos e físicos significativos sofridos pelas vítimas como fundamentos para manter a pena acima do mínimo.
Além disso, a Corte ressaltou que a substituição da pena é juridicamente inviável, pois a condenação ultrapassa o limite de quatro anos previsto no artigo 44 do Código Penal.
Com isso, a pena fixada em primeira instância foi integralmente mantida.







