Por redação.
Campo Grande/MS, 8 de janeiro de 2025.
Em 17 de dezembro de 2024, antes do início do recesso forense, foi proferida decisão favorável ao réu V.C.S. em uma ação de habeas corpus impetrada em seu favor.
O réu havia sido preso sob a acusação da suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), ocorridos em 10 de setembro de 2023, entre 00h30 e 5h30. Sua prisão foi convertida em preventiva com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, sendo efetivada no dia 11 de setembro de 2023.
Na presente ação de habeas corpus, a defesa do réu, por meio dos advogados Herika Cristina dos Santos Ratto e Vinicius Castro Siufi, argumentou que não foi encontrado nenhum fragmento de impressão papilar do acusado nos veículos periciados, conforme os exames realizados. Além disso, alegaram que o próprio réu negou a prática delitiva durante a audiência de instrução realizada em 25 de novembro de 2024 e que o Ministério Público desistiu de ouvir duas testemunhas de acusação.
A defesa também ressaltou que a instrução criminal havia sido encerrada sem que, até o momento da impetração do habeas corpus, tivessem sido apresentadas as alegações finais do Parquet. Afirmaram, ainda, que a manutenção da prisão preventiva foi decidida pelo magistrado com base nos antecedentes criminais negativos do réu, mas alegaram que essa decisão foi equivocada, pois o réu é primário e não apresenta periculosidade. Também foi apontada a ausência de fundamentação sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória ao réu ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
A ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, foi concedida por maioria, nos termos do voto do relator, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence. O relator acolheu a preliminar de não conhecimento parcial da pretensão e, no mérito, concedeu a ordem em parte, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares, estendendo a decisão aos corréus J.C. de L.A. e B.O.N.M. O Relator argumentou que, embora a segregação cautelar dos réus tenha sido inicialmente justificada no momento do delito, sua manutenção, após um ano de prisões sem justificativas concretas, seria desproporcional e irrazoável. Destacou ainda que o réu é primário e jovem, com apenas 19 anos.