Por redação.
Campo Grande/MS, 6 de novembro de 2024.
O apelante foi condenado em primeira instância pelos crimes de associação criminosa, roubo majorado e violação de domicílio, com uma pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de multa e detenção. A sentença também determinou o regime fechado para o cumprimento da pena. Inconformado, o réu recorreu, alegando erros na dosimetria da pena, no regime de cumprimento e no direito de recorrer em liberdade.
De acordo com as advogadas Cristina da Paz Silva e Tatiane de Oliveira Leite, a decisão de primeira instância teria violado o princípio bis in idem, ao aplicar majorações de pena em fases distintas, mas para o mesmo fato. Segundo as representantes do réu, a pena base foi fixada acima do mínimo legal de maneira incoerente, sem levar em consideração as atenuantes, como a primariedade e a confissão do apelante.
Outro ponto destacado pela defesa é a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que justifiquem a imposição de um regime mais severo. Para as advogadas, o regime mais adequado seria o aberto ou semiaberto.
Além disso, a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, argumentando que o apelante preenche os requisitos para tal substituição. A defesa também solicita a concessão do direito de recorrer em liberdade, afirmando que a prisão preventiva, que mantém o réu encarcerado, não foi adequadamente fundamentada, baseando-se apenas em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação, alegando que os argumentos da defesa são equivocados e não justificam alteração da sentença. O Parquet destacou que ainda subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o princípio da individualização da pena.
Quanto ao pedido de alteração do regime inicial, o Ministério Público defende que o regime proposto pela sentença está adequado, pois o regime menos gravoso pleiteado pela defesa seria insuficiente para atingir a finalidade preventiva da pena, dadas as circunstâncias judiciais negativas que pesam contra o apelante.
O julgamento dos recursos será realizado pela 2ª Câmara Criminal na próxima sessão, agendada para o dia 12 de novembro.