TJ/MS anula sentença por falta de manifestação do MP sobre acordo de não persecução penal

Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal reconhece nulidade processual e determina retorno dos autos ao Ministério Público de Fátima do Sul para análise do benefício previsto no art. 28-A do CPP.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, acolheu preliminar de nulidade e anulou a sentença que havia condenado L. de O. pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). O colegiado determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

A relatoria original, do desembargador Emerson Cafure, votou por manter a condenação, entendendo que não havia nulidade, pois o acusado não havia sido localizado à época do oferecimento da denúncia e a defesa não suscitou o tema no momento processual oportuno, configurando preclusão. Para o magistrado, a alegação de nulidade apenas após a sentença condenatória configuraria a chamada “nulidade de algibeira”.

Contudo, a revisora desembargadora Elizabete Anache abriu divergência, acompanhada pelo desembargador Lúcio R. da Silveira, destacando que, conforme o Tema Repetitivo 1098 do STJ, o ANPP possui natureza híbrida  (processual e material) e deve ser aplicado retroativamente aos processos em andamento até o trânsito em julgado, cabendo ao Ministério Público manifestar-se sobre sua viabilidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, ainda que sem provocação da defesa.

Segundo a magistrada, a ausência de manifestação ministerial não pode ser atribuída exclusivamente à inércia do réu, pois o dever de se pronunciar sobre o cabimento do acordo é do parquet, sob pena de nulidade. Assim, acolheu a preliminar para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do processo à origem.

A decisão segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF (Pleno, 18/09/2024), que reconheceu a retroatividade do ANPP como instrumento de política criminal e reforçou a obrigatoriedade de análise ministerial antes do trânsito em julgado da condenação.

O caso teve origem em Fátima do Sul, onde L. de O. foi condenado a seis meses de detenção, dez dias-multa e suspensão do direito de dirigir por dois meses, pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool. Com a anulação, o mérito do recurso ficou prejudicado, e os autos retornarão à Promotoria local para nova análise.