Por redação.
Campo Grande/MS, 30 de outubro de 2024.
Os Desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no dia 24 de outubro de 2024, concederam um Habeas Corpus em favor de A. R., preso desde 22 de junho de 2024, acusado de tráfico de drogas e maus-tratos a animais. A decisão foi tomada após a defesa, representada pelo advogado Matheus Pelzl Ferreira, argumentar que não havia fundamentos que justificassem a manutenção da prisão preventiva.
O réu foi detido em flagrante durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal. Foram encontrados 2,54 kg de maconha e dois galos de rinha transportados em condições inadequadas. Embora a acusação tenha mencionado um suposto envolvimento do acusado com organizações criminosas, a defesa destacou que ele não foi denunciado por esse crime, sendo réu primário, sem antecedentes e responsável por três filhos e pela curatela de seu irmão, que possui deficiência.
O advogado requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, argumentando que a manutenção da custódia era desproporcional. Além disso, enfatizou a falta de laudo pericial que atestasse os maus-tratos aos animais, ressaltando que as provas apresentadas eram insuficientes.
O Tribunal, ao analisar o remédio Constitucional, concordou que a prisão preventiva era desnecessária. O desembargador relator Fernando Paes de Campos, destacou em seu voto que “o ambiente do cárcere, mesmo aquele destinado aos presos provisórios, é extremamente nocivo ao ser humano, sobretudo diante da presença ostensiva de facções criminosas e contato com agentes contumazes na prática ilícita”. Ainda, enfatizou que a custódia cautelar deve ser a última ratio, afirmando que “as medidas cautelares alternativas, a exemplo do comparecimento periódico em juízo e do dever de participar dos atos processuais, serão suficientes para vincular o paciente ao feito e, concomitantemente, afastá-lo do ambiente nocivo do cárcere, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.
Assim, determinou a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares, como o comparecimento mensal ao juízo e a comunicação de seu endereço. A decisão foi unânime, garantindo que o réu responda em liberdade enquanto aguarda o andamento do processo.