Campo Grande, 27 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público Estadual e negou provimento à apelação da defesa de J.C.V.E., policial militar condenado por envolvimento com organização criminosa.
O réu foi condenado com base nos artigos 2º, caput, e §1º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e artigo 308, §1º do Código Penal Militar, inicialmente à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além da perda do cargo público.
Segundo os autos, durante patrulhamento, o acusado e outros policiais abordaram um veículo e solicitaram os documentos dos ocupantes. O réu teria fotografado os documentos pessoais dessas pessoas e, dias depois, as imagens foram localizadas na nuvem de um celular pertencente a um traficante. As capturas de tela indicavam que o policial havia enviado os dados e recebido pagamento pelas informações.

A defesa pleiteou a absolvição de todos os crimes imputados, bem como a reintegração do réu à Polícia Militar, alegando ausência de provas quanto à materialidade e à suposta contratação ilícita. No entanto, o relator, desembargador José Ale Ahmad Neto, rejeitou os argumentos, afirmando que as testemunhas ouvidas e as provas constantes nos autos comprovaram a autoria, a materialidade e o recebimento de valores. Ressaltou, ainda, que o réu não possui conduta compatível com a função pública.
No tocante ao recurso do Ministério Público, que buscava o aumento da pena-base pelos crimes de embaraço à investigação, corrupção passiva e participação em organização criminosa, o relator acolheu os pedidos e recalculou a pena para 9 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de multa.
A decisão foi unânime, conforme os termos do voto do relator.
Processo Nº 0033792-63.2022.8.12.0001






