TJ/MS agrava pena de condenado por estelionato contra idosos e reconhece prejuízo relevante às vítimas

Desembargador Jairo de Quadros aplicou aumento máximo previsto no §4º do artigo 171 do Código Penal e destacou que réu usou posição privilegiada para enganar pessoas humildes e vulneráveis

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso do Ministério Público e aumentou a pena imposta a W.L, condenado por aplicar golpes contra cinco pessoas idosas no município de Sete Quedas/MS. A relatoria do acórdão foi do desembargador Jairo Roberto de Quadros, que acolheu a tese de que as consequências do crime justificam maior reprovabilidade e aplicou a fração máxima de aumento prevista para estelionato contra vulneráveis.

Segundo o processo, W. se valeu do fato de residir sobre uma agência do Banco do Brasil para convencer as vítimas, todas aposentadas de baixa renda, de que era representante da instituição. Utilizando-se desse ardil, ele obteve empréstimos e transferências bancárias em benefício próprio. Os prejuízos causados às vítimas somam valores expressivos: uma delas perdeu mais de R$ 22 mil; outra, R$ 11 mil. Os danos, contudo, ainda poderão ser discutidos na via cível, dada a complexidade dos cálculos e a ausência de especificação adequada do pedido na denúncia.

A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a prática de cinco crimes de estelionato, em continuidade delitiva, fixando pena de 3 anos. Com a nova dosimetria, após reconhecer a negativação da vetorial “consequências do crime” e aplicar o aumento em dobro previsto no §4º do artigo 171 do Código Penal, a pena foi redimensionada para 4 anos de reclusão e 32 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

A defesa apresentou razões recursais diretamente no segundo grau, após o prazo legal, motivo pelo qual o TJMS não conheceu do recurso defensivo. No mérito, o colegiado também rejeitou a pretensão do Ministério Público de fixar indenizações na esfera penal, considerando que a acusação foi genérica e não individualizou valores e vítimas desde a denúncia. A Corte entendeu que a reparação de danos deve ser buscada em ação própria no juízo cível.

A decisão foi unânime. O Ministério Público obteve êxito parcial. A defesa não teve recurso conhecido.