TJ/MS absolve réu de furto, reduz pena e concede liberdade a acusado de tráfico e receptação

Campo Grande/MS, 25 de outubro de 2025.

Por redação.

Decisão da 2ª Câmara Criminal reconheceu falta de provas quanto ao furto e aplicou a redutora do tráfico privilegiado, substituindo a pena por restritivas de direitos

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação interposta por W. P. G. da S., condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, furto qualificado e receptação. O colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Contar, absolveu o acusado da imputação de furto por insuficiência de provas, reduziu a pena-base pelos demais crimes e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer o chamado tráfico privilegiado, determinando sua imediata soltura.

Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante em Campo Grande, em janeiro deste ano, após a Polícia Militar localizar em sua residência três motocicletas furtadas e mais de um quilo de maconha. A defesa, conduzida pelo advogado Paulo Roberto de Sousa Júnior, sustentou ausência de provas quanto à autoria e alegou que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita dos veículos, nem da existência da droga, que teria sido deixada por um conhecido identificado como “Henry”.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que havia elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, aplicando a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual o agente finge desconhecer a ilicitude de uma situação para se beneficiar dela. Contudo, o desembargador destacou a “precariedade das provas” quanto ao crime de furto, já que a confissão extrajudicial do réu não foi corroborada em juízo e não houve reconhecimento pessoal nem juntada de imagens mencionadas pela vítima.

A Câmara também reduziu a pena-base, reconhecendo fundamentação indevida na valoração negativa da culpabilidade, e aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, diante da primariedade e ausência de indícios de dedicação a atividades criminosas. Com a readequação, a pena foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.