TJ/MS absolve advogado acusado de apropriação indébita após reconhecimento de “mero equívoco contratual” pela própria empresa

Campo Grande/MS, 4 de dezembro de 2025.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação criminal e absolveu O. G. F., advogado condenado em primeira instância por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal). A pena havia sido fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.

O caso teve início após uma empresa  acusar o advogado de ter levantado, em 2017, valores pertencentes à sociedade  (cerca de R$ 31,6 mil) decorrentes de ação judicial para a qual fora constituído procurador. Segundo a denúncia, ele teria transferido o montante para sua conta bancária pessoal e deixado de repassar os valores à contratante.

Acordo extrajudicial e reconhecimento de ausência de dolo

Durante a instrução, a defesa sustentou que não houve dolo e que tudo se tratou de um equívoco, tese confirmada pelos próprios representantes da empresa. Antes mesmo do oferecimento da denúncia, em 2021, as partes celebraram um acordo extrajudicial reconhecendo que não houve intenção criminosa por parte do advogado.

A empresa afirmou no documento que o episódio decorreu de um desacerto comercial, já resolvido, e declarou ter recebido integralmente os valores, incluindo principal, juros, correção e honorários. O acordo foi homologado no processo cível e também levou ao encerramento do procedimento disciplinar na OAB.

Testemunhas e sócios da empresa confirmaram em juízo a validade do ajuste, a quitação integral da dívida e a ausência de vício de consentimento.

Câmara afasta tipicidade penal

Com base nesse conjunto probatório, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, concluiu que não ficou caracterizado o dolo necessário ao crime de apropriação indébita.

Assim, a apelação foi provida para absolver O. G. F., com fundamento no art. 386, III, do CPP (ausência de dolo).

Decisão

A 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, absolveu o réu, reconhecendo que o fato imputado constituiu mero equívoco contratual sanado extrajudicialmente, sem relevância penal.