Campo Grande/MS, 7 de abril de 2025.
Por redação.
Decisão da 1ª Câmara Criminal reconheceu a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto, mesmo diante da reincidência, com base em jurisprudência do STJ.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a um recurso de apelação feito pela Defensoria Pública em favor de C.S.S., condenado por furto qualificado. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, abrandando o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão de fechado para semiaberto.
O caso teve origem em um furto ocorrido em julho de 2024, na cidade de Campo Grande (MS). C.S.S. foi denunciado por ter, supostamente, subtraído fios de energia elétrica da farmácia Drogafic, mediante escalada, sendo surpreendido no local pela Polícia Militar com uma mochila contendo os materiais furtados, além de ferramentas utilizadas na prática do crime.
Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande condenou o réu à pena de dois anos de reclusão e 40 dias-multa, fixando o regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inconformada, a defesa apresentou apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso.
A tese absolutória foi rejeitada pelo relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que considerou suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para manter a condenação. Em seu voto, o desembargador destacou que os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são válidos e corroboram a versão apresentada na denúncia. Segundo o relator, apesar da alegação de que o acusado apenas se abrigava no imóvel, ele foi flagrado com a res furtiva em mãos, além das ferramentas utilizadas no delito.
Contudo, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o relator acolheu parcialmente a pretensão defensiva. Embora reconhecendo a reincidência do réu, o desembargador aplicou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é admissível o regime semiaberto para condenados reincidentes cuja pena não ultrapasse quatro anos, desde que presentes circunstâncias judiciais favoráveis.
“Na hipótese dos autos, embora o quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos, permita, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência do apelante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Entretanto, a imposição do regime fechado mostra-se desproporcional, sendo o semiaberto suficiente e adequado para o início do cumprimento da pena”, pontuou o relator.
A decisão foi unânime e contou com parecer contrário do Ministério Público.