Por redação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2024.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará amanhã, 9 de outubro, recurso extraordinário que traz à tona a polêmica questão da quebra de sigilo de dados telemáticos de um grupo não identificado de pessoas durante investigações criminais. O recurso, fundamentado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aborda a possível violação de direitos constitucionais e legais, especificamente os previstos no artigo 5.º, incisos X (direito à privacidade), XII (inviolabilidade da correspondência e das comunicações), LVII (presunção de inocência) e LIV (devido processo legal).
O acórdão anterior, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentou que o direito ao sigilo não possui uma dimensão absoluta, podendo ser relativizado em situações que justifiquem interesse público relevante. A decisão apontou que a quebra de sigilo poderia ser autorizada por uma autoridade judicial competente, desde que devidamente fundamentada e respaldada por indícios suficientes de crimes passíveis de ação penal pública. Importante ressaltar que o acórdão também indicou que a autoridade não precisa individualizar os alvos da investigação.
Os recorrentes contestam a interpretação supracitada e alegam a ausência de uma base constitucional e legal para a quebra de sigilo de forma ampla e não individualizada. Ainda, defendem que o sistema de direitos fundamentais foi concebido para limitar o poder do Estado e que a falta de individualização dos alvos compromete essas garantias. Também argumentam que a medida é desproporcional, inadequada e desnecessária, ferindo os princípios da proporcionalidade previstos na Constituição.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio de Janeiro defende a possibilidade de relativização dos direitos fundamentais em situações que envolvam investigações criminais. Argumentam que os dados solicitados, como endereços IP e identificadores de dispositivos, não comprometem a privacidade individual e que a quebra de sigilo é necessária e proporcional, contribuindo para a elucidação de crimes.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1148). Também foram admitidos na condição de amicus curiae a Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes – EDUCAFRO, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro – ITS RIO e o Facebook Serviços Online do Brasil.
A relatora ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário e destacou que qualquer nova decisão deve respeitar os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
O julgamento buscará esclarecer se é possível a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos sem a individualização dos alvos, considerando os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.