Terceira Turma não considera extra petita acórdão que adotou fundamento diverso do alegado na apelação

Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2025.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.

Na origem, foi ajuizada ação de cobrança de indenização securitária por uma empresa contra a seguradora, em decorrência do não pagamento de sinistro ocorrido durante o transporte de uma carga. O juízo julgou a ação parcialmente procedente.

Conforme apontou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a seguradora requereu na apelação que a corte local reformasse a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, devido à ausência de cobertura da apólice para o evento ocorrido. O tribunal, porém, reverteu a decisão de primeira instância sob o fundamento de que o seguro já não estava em vigência na data do sinistro.

No STJ, a empresa segurada sustentou que o acordão do julgamento da apelação seria extra petita, pois, ao fundamentar sua decisão no fim da vigência do seguro, o tribunal utilizou um argumento que não foi indicado pela seguradora em seu recurso.

Julgamento não concedeu coisa diversa do pedido

A ministra Nancy Andrighi destacou que o dever de pagar a indenização securitária está diretamente vinculado ao limite temporal da vigência do contrato de seguro. “O tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, deu provimento ao apelo para afastar o dever contratual de indenizar, ainda que por razão diversa da alegada”, completou.

A relatora explicou que “os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz”, ao qual cabe aplicar o direito conforme os fatos que lhe foram apresentados, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, segundo o princípio do livre convencimento motivado. “A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal”, enfatizou.

Ao ressaltar que o acórdão recorrido não é extra petita, Nancy Andrighi também explicou que a seguradora impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o dever de pagar a indenização, restando devolvidas ao tribunal todas as questões relativas a esse tópico, conforme o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

“Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.051.954.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14022025-Terceira-Turma-nao-considera-extra-petita-acordao-que-adotou-fundamento-diverso-do-alegado-na-apelacao.aspx