Campo Grande/MS, 08 de abril de 2025.
Fonte: Conjur
A teoria do risco da atividade, que estabelece que quem fornece serviços deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa, pode ser aplicada no caso de golpe financeiro em que os criminosos tiveram acesso a dados pessoais e bancários da vítima.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco à devolução de R$ 39 mil a um cliente que caiu no chamado golpe da falsa central.
Segundo os autos, o consumidor recebeu uma ligação do número de sua agência bancária. Sob o pretexto de viabilizar um suposto pagamento ao correntista, o interlocutor, que afirmou ser empregado do banco, avisou que desligaria a chamada para continuar o atendimento pelo telefone fixo do cliente.
Durante a segunda ligação, o cliente foi orientado a usar seu celular para fazer algumas operações no aplicativo do banco. No dia seguinte, tomou conhecimento, por meio de extrato bancário, de duas transferências via Pix no valor de R$ 12 mil e uma de R$ 15 mil, todas para beneficiários desconhecidos.
Teoria aplicada
Ao analisar o caso, o juiz Aparecido Cesar Machado, relator do caso, reconheceu que o nome do banco foi usado de forma fraudulenta pelos criminosos. Contudo, entendeu não ser possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que os golpistas tiveram acesso aos dados do cliente.
Ele afastou o argumento do banco de que a culpa seria exclusiva do cliente, alegando que a falta de cuidado por parte da vítima não exclui a responsabilidade do réu, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Mencionou, ainda, o Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do TJ-SP, que prevê pagamento de indenização pelas instituições financeiras nos casos de fraude cometida por terceiros na utilização do Pix.
Para o relator, dessa forma, é correta a aplicação da teoria do risco da atividade, consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, diz o enunciado.
Participaram do julgamento, que foi unânime, os juízes Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio e Alexandre Bucci.
O advogado João Rodrigo Santana Gomes, do escritório Santana & Santana Sociedade de Advogados, atuou na causa. “O que mais chama atenção é que o número de telefone que constou no celular da vítima era o número da agência bancária de Garça (SP) e que as três transações destoam totalmente do perfil do cliente”, diz Gomes.
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Processo 1003125-98.2024.8.26.0201