Tentativa de levar droga ao presídio não é perdoada por alegação de vulnerabilidade, decide Câmara

Campo Grande/MS, 25 de novembro de 2025.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, manter a condenação de A. B. de S., flagrada ao tentar ingressar no Estabelecimento Penal de Paranaíba com 290 gramas de cocaína escondidos no bojo do sutiã. A ré havia sido condenada a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa.

A defesa buscava a absolvição sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, alegando vulnerabilidade social e a necessidade de custear tratamento de um filho autista. No entanto, o relator, Des. Jairo Roberto de Quadros, destacou que não houve qualquer prova de coação moral irresistível ou situação concreta que suprimisse a capacidade de autodeterminação da ré.

Para o colegiado, a própria confissão da acusada (admitindo que levaria o entorpecente ao companheiro preso) reforçou a voluntariedade da conduta, afastando a tese absolutória.

Fração do tráfico privilegiado é mantida em 1/6

A defesa também pediu a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. O pedido foi negado. O Tribunal considerou a quantidade e a natureza da droga, além do fato de o crime ter ocorrido dentro de unidade prisional, como fundamentos suficientes para manter a redução mínima de 1/6.

Segundo o acórdão, a droga seria capaz de abastecer diversas porções e atingir um grande número de detentos, o que demonstra gravidade concreta.

Multa e custas não podem ser afastadas

O colegiado rejeitou ainda o pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais. A Câmara destacou que, por força de lei, a aplicação da multa é obrigatória, e eventual dificuldade financeira repercute apenas no valor do dia-multa, não em sua exclusão.

Com isso, a sentença foi integralmente mantida.