Por redação.
Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2024.
Hoje, 26 de novembro, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul irá julgar a apelação apresentada pelo advogado Paulo Lucas Apolinário, representando o apelante, em um processo de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, apelado. O caso trata de saques indevidos de recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ação movida pelo apelante, um servidor público, que busca ser compensado pelos valores retirados de sua conta no banco, sem sua autorização.
A disputa iniciou-se quando o apelante notou uma discrepância no saldo de sua conta PASEP, após ser informado por colegas aposentados sobre a ocorrência de saques indevidos. Ao solicitar seus extratos e microfilmes ao Banco do Brasil, constatou que saques haviam sido realizados sem sua ciência. Com base nessa descoberta, o apelante ajuizou a ação, requerendo a indenização pelas perdas materiais e morais, além de pedir a inversão do ônus da prova, alegando ser parte hipossuficiente frente à instituição financeira, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o Banco do Brasil não era parte legítima para responder pela ação, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, ao recorrer da decisão, o Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar o caso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
O processo foi suspenso até a definição sobre a legitimidade do Banco do Brasil, uma questão tratada no Tema 1150 do STJ. Esse tema, que trata dos prazos de prescrição para ações relacionadas a saques indevidos do PASEP, estabelece que o prazo para a prescrição se inicia a partir do momento em que o titular da conta toma ciência do saque, por meio de documentos como extratos ou microfilmes.
Agora, o advogado busca reformar a sentença de primeiro grau, que considerou a prescrição do direito de ação do apelante, com base na data do saque informado no extrato. Ele argumenta que, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, o prazo prescricional só deve ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, o que, no caso, ocorreu somente quando o apelante recebeu os microfilmes dos extratos, cerca de 60 dias após sua solicitação.
Além disso, o recurso de apelação enfatiza a necessidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, devido à disparidade de poder econômico e técnico entre as partes. O apelante argumenta que o banco, sendo a parte mais forte na relação, deveria ser responsabilizado por apresentar provas sobre a regularidade dos saques realizados.