Por redação
Campo Grande, 4 de outubro de 2024.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Ministério Público reanalise a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo em um caso de importunação sexual, em São Paulo. O recurso em habeas corpus discute a legalidade da negativa do benefício, que havia sido justificada com base em regras do Código de Processo Penal que não se aplicam diretamente ao caso.
O paciente, identificado como C. D. B., foi denunciado pelo crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal. A defesa solicitou a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, mas o Ministério Público se recusou a fazê-lo.
A decisão anterior já havia negado o pedido da defesa, alegando que a recusa do Ministério Público não apresentava ilegalidade. No entanto, a defesa argumentou que as justificativas apresentadas não poderiam ser aplicadas à suspensão condicional do processo, que deve ser analisada com base nos seus próprios critérios.
O relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, embora a suspensão condicional não seja um direito subjetivo do réu, a sua negativa deve ser fundamentada de forma idônea. O STJ afirmou que o Ministério Público utilizou uma analogia inaplicável, o que resultou em constrangimento ilegal para o acusado. A Corte determinou que os autos retornem ao Ministério Público para uma nova avaliação sobre a possibilidade de concessão do benefício.
Confira a decisão: https://juriscriminalsuperior.blogspot.com/2024/10/stj-jun24-importunacao-sexual-direto.html