Campo Grande, 17 de abril de 2024
O réu afirmava em sua cidade que era major do Exército Brasileiro
Conforme determina o Código Penal Militar (CPM), o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito é crime. Dessa maneira, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação à pena de um mês e dez dias de detenção de um homem que se passava por major do Exército na cidade de Santa Maria (RS).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 3 de janeiro de 2022 o réu foi preso em flagrante por uma patrulha da Polícia Militar pelo delito de ameaça, praticado contra sua companheira. No momento da detenção, o acusado vestia uma camiseta camuflada com a inscrição “Major Vargas”.
Junto com ele, foi encontrada uma mochila contendo um coldre, um simulacro de arma de fogo e fardamento do Exército. Na carteira do réu, os policiais encontraram um contracheque do Exército, cópia de um cartão de saúde (Fusex) e três fotografias nas quais ele aparece vestindo a farda da instituição. Durante as investigações, testemunhas informaram terem visto o homem usando fardamento militar em local público e terem ouvido dele a afirmação de que é oficial do Exército.
O réu foi processado e julgado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Santa Maria. Na ação penal, diante do pedido da defesa, o juiz determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental. No entanto, mesmo depois de reiteradas tentativas de intimação, o acusado não compareceu à consulta médica para ser submetido à perícia. Foi então que a defesa, feita pela Defensoria Pública da União (DPU), informou que o réu se encontrava internado no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, em razão do diagnóstico de esquizofrenia e apresentou documentação médica supostamente fornecida pela instituição de saúde. No entanto, o hospital disse que o réu não constava como paciente em seus registros.
No julgamento, a DPU alegou que, apesar do não comparecimento do acusado para a perícia, estava suficientemente demonstrado que ele não apresentava completa sanidade psíquica desde o ano de 2017. Em seguida, sustentou que a vestimenta apreendida não era uniforme do Exército, mas um traje camuflado de praticantes de airsoft. Ainda assim, o juiz considerou o réu culpado e o condenou.
Ao apreciar o caso, o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz manteve a condenação de primeira instância. No entanto, ele acatou o pedido da defesa para excluir a alínea “A” das condições de cumprimento da suspensão condicional da pena previstas no artigo 626 do Código de Processo Penal Militar (tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho). Por unanimidade, os demais ministros do colegiado seguiram o voto do relator.
Fonte: Consultor Jurídico
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